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TJPR divulga edital de conhecimento dos participantes no processo seletivo do TRE-PR

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TJPR DIVULGA EDITAL DE CONHECIMENTO DOS PARTICIPANTES NO PROCESSO SELETIVO DO TRE-PR

A lista tríplice será formada em sessão do Pleno na sexta-feira (11/04)

09/04/2025

Atualizado hoje

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) divulgou o edital nº 10/2025, que trata de uma complementação do edital n° 09/2025, com a relação dos nomes das advogadas e dos advogados inscritos para a formação da lista tríplice do processo seletivo que preencherá a vaga no quadro de membros substitutos do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (TRE-PR) para o próximo biênio.

A vaga preencherá o encerramento do mandato do advogado Julio Jacob Junior, que finalizará no dia 02 de maio. A votação da lista tríplice será feita na sexta-feira (11/04) em sessão do Tribunal Pleno, nos termos do Regimento Interno do TJPR.

A pessoa inscrita poderá apresentar a sua candidatura durante a sessão pública de votação por prazo razoável, previsto na decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no pedido de consulta nº 2007.10000012878.

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Na data em que forem indicados, as advogadas e os advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos de prática profissional, consecutivos ou não (art. 5º, caput, da Resolução nº 23.517, de 4 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral). O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 5º, §§ 1º ao 7º, da Resolução nº 23.517, de 4 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral).

Será dispensada a comprovação do efetivo exercício da advocacia para as advogadas e os advogados que tiveram seus nomes deferidos pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para compor o TRE (art. 5º, § 8º, da Resolução nº 23.517, de 4 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral).

Acesse o edital de conhecimento.

Consulte a certidão de veiculação.

Fonte: TJPR

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TJPR autoriza viagem de coelho na cabine de avião

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TJPR AUTORIZA VIAGEM DE COELHO NA CABINE DE AVIÃO

Coelho é animal de suporte emocional de passageira com transtorno de ansiedade generalizada

16/04/2025

Atualizado há 1 dia

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que uma companhia aérea deveria garantir o transporte de um coelho na cabine. Na Apelação Cível, a passageira relatou que tem transtorno de ansiedade generalizada e o coelho é seu animal de suporte emocional. Diante da ausência de justificativas razoáveis, o desembargador Victor Martim Batschke entendeu que a negativa de transporte era considerada infundada, pois o animal atendia a todos os requisitos necessários, além de não representar risco à saúde. Foram apresentados os atestados sanitários, além de comprovado ser de pequeno porte, com peso aproximado de 6kg.

Na ação, a passageira alegou que o seu animal de estimação estava em conformidade com as regras da empresa, que previam a possibilidade de transporte de animais de pequeno porte e dóceis na cabine. Portanto, o relator do acórdão decidiu que "a ré não apresentou justificativa razoável para a distinção operada, tratando-se o animal de espécie amplamente utilizada para estimação, cujo transporte dependerá dos mesmos cuidados caso se tratasse dos animais previamente permitidos, sem gerar qualquer risco ou inconveniente aos demais passageiros que se utilizam do transporte, além daqueles que poderiam ser gerados pelos cães e gatos.”.

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O acórdão se fundamentou na Portaria nº 12307/SAS, de 25/08/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional. Foram citadas diversas jurisprudências sobre a autorização de viagens aéreas com coelhos nas cabines e sobre transporte de animais de suporte emocional.

A ação de obrigação de fazer com reparação de danos pleiteava também indenização por danos morais, mas o Tribunal afastou a condenação, considerando que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Apesar do desconforto causado pela negativa do transporte adequado, o autor não conseguiu demonstrar que a situação tenha causado um abalo significativo em sua saúde emocional ou que tenha gerado um impacto relevante.

Processo 0002695-24.2024.8.16.0014

Com informações do Departamento de Gestão Documental do TJPR

Fonte: TJPR

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