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TJPR lança a Pesquisa de Avaliação da Satisfação dos Usuários

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TJPR LANÇA A PESQUISA DE AVALIAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS

Ferramenta permite a avaliação da prestação dos serviços ofertados pelo Judiciário paranaense

22/04/2025

Atualizado há 1 dia

Já está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) o Programa de Avaliação da Satisfação dos Usuários do Poder Judiciário, uma iniciativa estratégica voltada ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade. Com o objetivo de aprimorar a transparência, a eficiência e a escuta ativa da sociedade, a pesquisa permite que o público interno e externo do TJPR possa avaliar os serviços prestados pelo Tribunal, desde as instalações físicas até o tempo de tramitação dos processos.

A novidade abrange uma série de serviços essenciais prestados pelo TJPR, permitindo a avaliação de áreas como acessibilidade, atendimento ao público, condições das instalações físicas, pesquisa de atos normativos, pesquisa de jurisprudência, uso do sistema de processo eletrônico (Projudi), serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), serviços oferecidos pela Escola Judicial do Paraná (Ejud-PR), o site oficial do TJPR, o tempo de tramitação dos processos e a transparência das informações.

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A pesquisa pode ser acessada de duas formas: por meio do botão “Avalie”, disponível no canto inferior direito em todo o site do TJPR, ou pelo do menu “Contato”, no canto direito superior do site www.tjpr.jus.br, na opção “Pesquisa de Satisfação do Usuário.”

Melhorar o atendimento e ações institucionais

Desenvolvida com base em estudos da Coordenadoria de Governança, Riscos e Conformidade (CGRC) do TJPR, a iniciativa visa atender aos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) para a avaliação do Índice de Transparência da Administração Pública (ITP), além de seguir as diretrizes do Referencial Básico de Governança do Tribunal de Contas da União (TCU). Ambos os documentos destacam a importância da coleta contínua de dados como instrumento essencial para a implementação de políticas e ações voltadas à melhoria institucional.

Os 11 formulários temáticos possuem no máximo 11 perguntas cada, sendo a maioria de múltipla escolha, com tempo para preenchimento inferior a 05 minutos. O usuário poderá escolher livremente quais das 11 áreas deseja avaliar e, caso deseje, pode responder um ou a todos os formulários. As respostas podem ser identificadas ou anônimas, assegurando, nessa última hipótese, a liberdade para opiniões sinceras e críticas construtivas.
A pesquisa estará disponível de forma permanente, com os resultados sendo coletados periodicamente para o contínuo aperfeiçoamento dos serviços do TJPR.

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Acesse a pesquisa e participe aqui!

Fonte: TJPR

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Justiça

TJPR decide pela destituição do pai biológico e adoção pelo padrasto

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TJPR DECIDE PELA DESTITUIÇÃO DO PAI BIOLÓGICO E ADOÇÃO PELO PADRASTO

Decisão da 12ª Câmara Cível se fundamentou na parentalidade socioafetiva e no melhor interesse da criança

10/04/2025

Atualizado há 12 dias

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a adoção de uma menina de 11 anos pelo padrasto e destituiu o poder familiar do pai biológico. Para o relator do acórdão, desembargador Eduardo Cambi, a adoção trará estabilidade emocional e jurídica para a criança, que não convivia com o pai biológico desde os 4 anos. “Não houve o exercício positivo e responsável da paternidade desde 2015, com a perda de vínculos familiares, que caracterizou abandono afetivo da criança, desde os primeiros anos de sua vida, pela ocorrência de vício do pai registral em substâncias entorpecentes e pela circunstância de ser condenado (e ter cumprido) pena privativa de liberdade”, explicou o desembargador.

Durante o processo, a menina expressou claramente que não quer ver o pai biológico e já tem estabelecida relação socioafetiva sólida com o padrasto, que desempenha as funções paternas. Ela disse também que não criou laços de afinidade e afetividade com o pai biológico e se sente mais segura e feliz com o padrasto. “O tempo da infância é muito curto para ser desperdiçado com adultos que não se importam com o devido cuidado, criação e educação dos filhos”, argumentou o desembargador.

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Melhor interesse infantojuvenil

No julgamento envolvendo direitos de crianças e adolescentes, deve prevalecer – como vetor hermenêutico da tutela jurisdicional – o princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil. A decisão se fundamentou nos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º e 100, par. Ún., inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos e Observação Geral nº 14/2013 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU).

A defesa do pai biológico tinha solicitado o reconhecimento da multiparentalidade e a reintegração da menina com o pai e a família paterna. Mas o recurso foi negado pela 12ª Câmara Cível do TJPR, seguindo o entendimento de Maria Berenice Dias: “O poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do filho. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores que aí vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar.”

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Parentalidade positiva

O relator do acórdão concluiu que “nas hipóteses em que for constatada a violação da ética do cuidado e dos deveres jurídicos inerentes ao poder familiar, compete ao Estado-juiz adotar a(s) medida(s) mais adequada (s) para garantir a segurança e bem-estar dos filhos menores de dezoito anos, porque as violências, negligências e falta de afeto interferem na formação da personalidade e comprometem o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social), livre e digno das crianças e adolescentes”. A decisão também cita a parentalidade positiva, a educação com respeito, acolhimento e não-violência, com manutenção da vida digna.

Processo 0015520-47.2022.8.16.0021.

Fonte: TJPR

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