Não é de hoje que a abertura do hospital de Cafelândia compõe o enredo politico daquele município, onde cada uma das alas politicas ao ocupar o Poder, como forma de se tonar o protagonista do feito, proclama a altos brados, que colocará em funcionamento o hospital.
No entanto, a população cafelandense que é a única credora de tão importante benefício, está acostuma a ver inúmeras medidas desastradas perpetradas por seus representantes, que acabam sucumbindo diante a impropriedade jurídica de suas ações.
Nos últimos dias, assistiu-se à administração de Cafelândia lançar mão de um ato público, para rebater as críticas feitas ao edital por ocasião de sua discussão na Câmara Municipal, no qual as justificativas se constituíram de respostas ensaiadas.
Curiosamente, ao invés do Prefeito Municipal, como autoridade administrativa máxima do município, o ato foi protagonizado e conduzido por de uma Secretaria Municipal, que não é da pasta da saúde, que se colocou como a figura central do evento, o que se pôde ver, até mesmo, pela posição ocupada durante os trabalhos, onde a referida Servidora se posicionou no centro da mesa, tendo de um lado o Prefeito e, de outro, a gestora de saúde, restando, evidente, que a liturgia do cargo não foi observada, posto que, o Alcaide, pelo menos, deveria ter ocupado a posição central na mesa.
Não menos curiosa, foi a insinuação de que mesmo estando em poder da Câmara Municipal para referendo, o Edital não era público.
Peculiaridades paroquianas à parte, pelo que superficialmente se pode apurar, no edital se faz confusão entre concessão de direito real de uso de imóvel público com a concessão administrativa pra a exploração de serviço público, regulada pela Lei Federal, 11.079/2004.
Considerando que a locução predominante empregada no Edital, indica que se trata de concessão administrativa dos serviços de saúde a cargo do município, aplica-se ao contrato as regras previstas para as parcerias público-privadas, principalmente, por prever a contraprestação mensal do município em fazer da concessionária.
Em sendo assim, o prazo de 1 ano duração do contrato e o valor da contratação, a princípio, não atendem aos requisitos do Art. 2º, § 4º, I e II, da Lei 11.079/2004, sem falar, em outras relevantes violações, pelo suposto não atendimento dos requisitos previstos nos artigos 10 e 11, da citada Lei.
Sem a intenção de promover qualquer debate jurídico em torno da questão, fato é que o Edital de Licitação lançado pela Administração de Cafelândia na tentativa de abrir o hospital, em tese, possui gritantes lacunas jurídicas, relevadas pela Câmara Municipal, que por certo, serão reparadas pela intervenção do Ministério Público, a exemplo do que já ocorreu nas ocasiões anteriores.