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Corregedoria da Justiça divulga cartilhas orientativas sobre a prestação dos serviços dos cartórios de registros

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CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DIVULGA CARTILHAS ORIENTATIVAS SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS

Materiais explicam os procedimentos para obter um registro civil em diferentes contextos

29/04/2025

Atualizado hoje

A Corregedoria da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), está divulgando as cartilhas elaboradas pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), que têm como objetivo orientar a população quanto aos seus direitos e os procedimentos para obter um registro civil.

Foram desenvolvidas 5 cartilhas com temas como:

“Casar é legal: Preparação para o casamento civil”, que apresenta as especificidades de cada cartório quanto à relação do valor que será pago e à documentação solicitada para a habilitação no casamento, além das diferenças dos regimes de bens.

Acesse aqui a cartilha: Casar é legal: Preparação para o casamento civil.

“Mudança de nome e gênero no Cartório de Registro Civil”, com o passo a passo do procedimento de mudança de prenome e/ou gênero, bem como a documentação necessária para o pedido.

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Acesse aqui a cartilha: Mudança de nome e gênero no Cartório de Registro Civil.

“Registro Indígena”, que esclarece, de forma acessível, as novas regras para o registro civil de nascimento de pessoa indígena, assim como as possibilidades de retificação/alteração desse registro, respeitando sua identidade, cultura e autodeterminação.

Acesse aqui a cartilha: Registro Indígena: um guia explicativo sobre as normas de Registro Civil de Nascimento de Pessoas Indígenas.

“Procedimentos de casamento de venezuelanos” no país, que traz a recente decisão do TJPR, que dispensa o tratamento similar ao que já era praticado com refugiados, apátridas e asilados.

Acesse aqui a cartilha: Procedimentos de casamento de venezuelanos.

“Registro Civil de Nascimento”, um material informativo sobre o registro de nascimentos.

Acesse aqui a cartilha: Registro Civil de Nascimento.

Fonte: TJPR

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Justiça

TJPR reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

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TJPR RECONHECE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá analisou casos que representam o afeto como “valor jurídico”

25/06/2025

Atualizado há 1 dia

A 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu o direito à maternidade socioafetiva “post mortem” em dois casos julgados na comarca. A juíza Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo considerou que “a família contemporânea é mosaico e, portanto, baseia-se na adoção de um explícito poliformismo, em que arranjos pluriparentais, plurívocos, multifacetados, pluralísticos, são igualmente aptos a constituir um núcleo familiar, merecendo especial proteção do Estado”, como previsto no art. 226 da Constituição Federal.

Em um dos casos, o filho pediu o reconhecimento da maternidade socioafetiva da mãe que o criou ao lado da sua mãe biológica durante a infância. As duas mulheres eram casadas e a gravidez foi por inseminação artificial heteróloga. Após a separação do casal, o menino, já adolescente, ficou morando com a mãe socioafetiva até a sua morte por Covid, quando voltou a viver com a mãe biológica. A juíza ressaltou que a “dupla maternidade ainda é uma situação nova e não totalmente aceita por parcela da sociedade”, mas que há provas de que a mulher “morava com o autor, cuidava dele, ia às reuniões da escola, se preocupava com ele, com suas refeições e pagava suas despesas. Isso é ser mãe. Isso é tratar alguém como filho”.

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Afeto como “valor jurídico”

No outro caso julgado, um rapaz foi criado pela tia-avó e sua companheira desde o seu nascimento até a vida adulta. A mãe biológica, quando ele nasceu, disse não ter condições de criar o filho, mas nunca foi realizado o procedimento formal de adoção. Após a morte das mães socioafetivas, o rapaz pediu à Justiça que o nome da mãe biológica fosse retirado do seu registro civil e que gostaria que constasse nos seus documentos de identificação o nome das mães que o criaram. As provas apresentadas e as testemunhas mostraram que por toda a vida a relação entre o filho e as mães foi de cuidado diário, amor e proteção.

No atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência, não se exige prova indireta do desejo do falecido de adotar o enteado, e a socioafetividade não se confunde com o afeto simples. “O afeto que tem relevância é aquele que se caracteriza como ‘valor jurídico’, o que não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico (amor), e sim caracteriza-se como um dever jurídico”, explicou a juíza.

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Processos 0010308-91.2021.8.16.0017 e 0025640-35.2020.8.16.0017.

Fonte: TJPR

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