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Justiça

Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade

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A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs condenação por improbidade.

A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

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Funções típicas

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Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Provas

 

Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso, disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

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Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, afirmou o relator.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

com informações Ascom STJ

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Justiça

Comissão de heteroidentificação do TJPR segue resolução do CNJ

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COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TJPR SEGUE RESOLUÇÃO DO CNJ

Comissão atua em concursos da magistratura com vagas destinadas a pessoas pardas e pretas

16/05/2025

Atualizado hoje

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) instituiu uma Comissão de Heteroidentificação, destinada a promover a identificação da condição racial declarada para os concursos de ingresso na magistratura. Com o objetivo de dar efetividade às políticas públicas afirmativas, a Lei n.º 12990/2014 autorizou a reserva de vagas para pessoas negras no âmbito da administração pública federal. Para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 12990/2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n.º 541/2023, regulamentou o procedimento de heteroidentificação consistente na identificação por terceiros da condição racial declarada.

No Estado do Paraná, a Lei Estadual n.º 14274/2003 disciplina a reserva de vagas em concursos para pessoas afrodescendentes, considerando afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda. A Comissão de Heteroidentificação do TJPR tem a tarefa de assegurar o preenchimento por pessoas negras ou pardas das vagas destinadas em lei, evitando o desvirtuamento dos propósitos da política pública afirmativa de equidade racial. A comissão tem atuado no Exame Nacional da Magistratura (Enam) e no Exame Nacional dos Cartórios (Enac).

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A reserva de vagas em concursos para pessoas negras ou pardas, observado o que consta da legislação, ocorre em duas etapas: a primeira consistente na autodeclaração da condição de pessoa negra ou parda, elaborada pela própria pessoa, e a segunda mediante a identificação da condição racial declarada.

A identificação da condição de pessoa negra ou parda, feita pela Comissão de Heteroidentificação, baseada no critério fenotípico, ocorre por meio de exame antropológico, no sentido de verificar se a pessoa, em razão da situação fenotípica, pode ser alvo de desrespeito, privação ou violação de direitos. A decisão da Comissão de Heteroidentificação do TJPR ocorre também em duas etapas: a primeira mediante identificação da condição racial declarada por cinco membros; essa primeira decisão está sujeita a recurso a ser decidido em colegiado também composto por cinco membros. Não se trata de juízo subjetivo, mas intersubjetivo, que observa uma lógica de reconhecimento, que opera a partir da presença do outro, na vida em sociedade.

Descrição da imagem de capa: figuras de vários bonecos de madeira de cores variadas.

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Fonte: TJPR

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