6 de Abril de 2025
    NOVA AURORA

    Justiça

    Banco é condenado por danos morais e a ressarcir correntista em golpe

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    BANCO É CONDENADO POR DANOS MORAIS E A RESSARCIR CORRENTISTA EM GOLPE

    Juiz da Vara de Nova Esperança condenou a instituição bancária aplicando o Código de Defesa do Consumidor

    17/03/2025

    Atualizado hoje

    Uma instituição bancária foi condenada pela Vara Cível de Nova Esperança, na Comarca de Maringá, a ressarcir transferências, empréstimos e pagamentos em um golpe telefônico sofrido pelo cliente. O juiz Rodrigo Brum Lopes também condenou o banco a pagar danos morais ao correntista. A relação existente entre o correntista e o banco restou incontroversa, enquadrando o primeiro como consumidor e o segundo como fornecedor, nos termos dispostos no art. 2º e no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    O autor da ação contra o banco era correntista da instituição há mais de 40 anos. O golpe aconteceu em 2019, quando a esposa dele tentou efetuar uma transferência de milhas do cartão e errou a senha por três vezes. Logo em seguida ela recebeu uma ligação do banco, e a pessoa que ligou se identificou como gerente, informando que, por causa do erro, a senha tinha sido bloqueada e ela devia ir até uma agência. Antes de sair, a mulher entrou no aplicativo do banco e descobriu que na conta do marido constava um empréstimo no valor de R$56.091,00, sendo ainda realizadas diversas transações e pagamentos no mesmo dia, totalizando o valor de R$41.412,85, restando na conta apenas o saldo de R$13.309,61.

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    Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

    Diante da situação, foi realizado o boletim de ocorrência e o correntista foi até a agência bancária para pedir o ressarcimento por via administrativa, mas não teve êxito. Diante disso, o casal decidiu, então, abrir uma ação pedindo a concessão da antecipação da tutela de urgência, assim como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. De acordo com a decisão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se reconhece “a incidência do CDC nas relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 297 do STJ: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo".

    O juiz Rodrigo Brum Lopes, da Vara de Nova Esperança, decidiu que era obrigação da instituição bancária “comprovar que a contratação e as transferências se deram de formas regulares, ou ainda que, sendo vítima de golpe, deveria demonstrar que o consumidor contribuiu para o fornecimento das informações pessoais aos estelionatários, a fim de demonstrar nos autos eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil”. A decisão conclui que os estelionatários tinham conhecimento dos dados pessoais e bancários do requerente, ao contatá-lo por telefone informando ser o gerente do banco, e esse fato induziu o consumidor ao erro.

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    Processo 0004011-82.2023.8.16.0119

    Descrição da imagem de capa: foto de um computador com imagens referentes a aplicações bancárias escrito "decisão" no alto à esquerda.

    Fonte: TJPR

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    Justiça

    Comissão de Heteroidentificação para o Enam divulga resultado da 2ª etapa

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    COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA O ENAM DIVULGA RESULTADO DA 2ª ETAPA

    Recursos podem ser apresentados por e-mail até o dia 14 de abril

    04/04/2025

    Atualizado há 1 dia

    A Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) divulgou, no dia 27 de março, o edital nº 11624921 da 2ª etapa do procedimento de heteroidentificação dos candidatos convocados para o Exame Nacional da Magistratura (Enam) de 2025 e que realizaram a autodeclaração.

    Os recursos sobre a decisão da comissão podem ser enviados para a Comissão Recursal do TJPR até as 23h59 do dia 14 de abril, pelo e-mail: sei@tjpr.jus.br, fazendo referência ao número do protocolo eletrônico citado à frente do nome do candidato. A Comissão Recursal utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a avaliação da condição declarada pelo candidato.

    Durante a análise de recursos não serão considerados registros ou documentos já apresentados, imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como fotos sobre a descendência familiar. A divulgação do resultado do julgamento dos recursos será no dia 29 de abril no site do TJPR.

    Leia Também:  Contratação sem concurso pode justificar condenação por improbidade

    Acesse aqui o edital com o resultado da avaliação da Comissão de Heteroidentificação.

    Fonte: TJPR

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