ARTIGO
A Lei Henry Borel, proteção ao menor e adolescente

A Lei Henry Borel, publicada em 24 de maio de 2022, traz novidades de proteção da criança e do adolescente na prevenção, amparo ao enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Esta lei trouxe alterações no código de processo penal, na lei de execução penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na lei de crimes hediondos e na lei 13.431/17 que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Os juristas entendem que esta lei, ao lado do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, traz mais importância sobre o tema da proteção da infância e da juventude.
O legislador foi muito feliz em sua amplitude de proteção, inclusive relacionando com outras leis que reforçam esta cobertura sendo inclusive, mais ampla do que a Lei Maria da Penha.
A Lei remete a tipificação do crime, que explanaremos aqui de forma genérica, nos casos de violência física ou psicológica praticadas contra a criança e adolescente, podendo serem tais atos praticados por pessoas próximas, que coabitem ou não com a vítima, ou seja, direcionada para agressores de permanência temporária ao lado da vítima, podendo ser, um parente, um (a) namorado (a), entre outros.
Importante ainda que esta lei direciona para os casos de qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança e ao adolescente, condutas estas que podem se materializar por meio de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) de forma a comprometer o desenvolvimento psicológico, psíquico e emocional. Vejam, a lei traz a definição de bullying, ou seja, a intimidação sistemática.
A Lei 13.431/17 que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, para definir violência (artigo 2° parágrafo único da lei – Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017).
Ao remeter a Lei 13.431/17, define formas de violência, sendo — violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.
Vejam, a Lei 13.431/17 traz a importante definição do que é bullying, ou seja, intimidação sistemática.
Não menos importante é que também traz como sendo atos de violência psicológica a prática de atos de alienação parental, confirmada e declarada, podendo ser tipificada como crime perante esta Lei Henry Borel.
Vale ainda dizer que se a criança testemunhar violência doméstica, ou seja, assistir a cenas de violência praticadas contra companheiras, companheiros, esposa, esposo, também é tipificado como violência psicológica.
Não se pode esquecer também a violência sexual, entendido como conduta que constrange a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em vídeo, foto ou qualquer meio eletrônico ou não, de forma a expor de maneira sexuada a criança ou adolescente. Não podendo ainda deixar de falar sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes bem como o tráfico de pessoas.
Ainda, remetendo a Lei 13.431/17, existe a violência institucional, praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização da criança ou adolescente.
A Lei, como já dito, amplia em muito o leque de proteção. É uma lei muito importante para prevenir violência contra a infância e adolescência.
Podemos trazer exemplificação prática, nos casos em que, o casal divorciado, mantendo guarda compartilhada, e o filho quando no final de semana do pai sofre bullying por parte deste genitor, em razão de sua obesidade, compulsão em comer, ansiedade excessiva, não ser adepto à prática de esportes, acabe ouvindo do genitor e dos parentes próximos que é um gordo, que não presta para nada, que parece um monte de geleia, e assim por diante. Esta criança, na busca de se livrar do bullying, acaba desenvolvendo bulimia, estresse traumático, se autoflagela e quiçá, desenvolva até tendencias suicidas.
Neste típico caso de violência à criança e ao adolescente, de forma psicológica, pode ser tipificado o crime e por sua vez, a pedido da autoridade policial, requerer medidas protetivas a garantir o bem-estar da criança e, mais além, pode ainda ser determinado pelo juiz que o agressor arque com todas as despesas de tratamento do menor, além dos alimentos que já lhe caberia, bem como, o afastamento do agressor.
Aqui, apresentamos um pequeno exemplo da amplitude que o legislador buscou para proteção da criança e do adolescente vítima de violência doméstica, pois a Lei Henry Borel garante a proteção de indivíduos de ambos os gêneros.
Esta lei é de suma importância para a proteção da criança e do adolescente, inclusive determinando que aquele que tiver informação de prática de violência doméstica, deve denunciar a uma autoridade, podendo responder pela omissão.
Dado o amplo sentido que a lei dá nesse aspecto, cabe à testemunha não permitir que a violência doméstica traga prejuízos às crianças e aos adolescentes e, se caso for, denunciar maus tratos, buscando garantias junto à autoridade policial ou conselho tutelar.
Importante destacar que esta Lei traz agravantes à prática dos crimes nela previstos, bem como impede qualquer transação penal ao agressor, inclusive no que se refere à Lei 9.099/95, relativa ao Juizado Especial Criminal. Reforçamos aqui a enorme importância desta lei, e todos devem ter o mínimo de conhecimento do que ela pode proporcionar para proteger as vítimas.
Sobre Paulo Akiyama
Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse www.akiyama.adv.br ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akiyama@akiyama.adv.br
ARTIGO
Por que uma Squad de Quality Assurance orientada ao cliente pode transformar projetos
Published
1 ano agoon
25 de março de 2024
Em um mundo onde a tecnologia avança de maneira acelerada, a qualidade do software torna-se um pilar fundamental para o sucesso de qualquer negócio, com as expectativas dos usuários cada vez mais altas, e a paciência para falhas ou bugs, cada vez menor. Nesse contexto, surge uma abordagem inovadora no mundo das Squads de Quality Assurance (QA).
Segundo o relatório da Applause, “The State of QA in 2023”, uma Squad de QA orientada ao cliente traz uma redução de custos em até 40%. Enquanto as tarefas das equipes de QA, normalmente, se concentram em identificar bugs e garantir que o software atenda a um conjunto específico de requisitos técnicos. Uma Squad de QA orientada ao cliente vai além, adotando a perspectiva do usuário final desde o início do processo de desenvolvimento, o que proporciona entender profundamente quem são os usuários, como eles interagem com o produto e quais problemas precisam ser resolvidos para oferecer uma experiência única.
O estudo da Forrest Research sobre o valor do “customer-centric”, mostra que a QA traz um aumento de 20% na satisfação do cliente. Uma consultoria especializada em QA que adota essa abordagem, oferece uma equipe de trabalho integrada ao projeto, focada não apenas em testes técnicos, mas também em avaliações de usabilidade, acessibilidade, e experiência do usuário (UX). Essa equipe se empenha em entender o cliente, antes mesmo de iniciar os testes, a Squad de QA especializada realiza uma imersão profunda no universo dos usuários finais.
A comunicação constante entre a Squad de QA e a equipe de desenvolvimento é crucial na experiência do usuário e informações precisam ser compartilhadas regularmente, garantindo que ajustes possam ser feitos rapidamente para melhor atender às necessidades, o guia da Techopedia indica que otimizar o desempenho oferece melhoria de 30% na performance do software.
Para garantir uma análise abrangente da experiência do usuário, a Squad precisa utilizar uma combinação de testes automatizados e manuais, além de ferramentas de tracking de uso em tempo real e análise. Essas tecnologias permitem não apenas identificar problemas técnicos, mas também capturar insights sobre como os usuários interagem e se sentem em relação ao produto.
O foco não é apenas em testar, mas em pensar como cliente. Os testes de software não se resumem a encontrar bugs, mas avaliar se o fluxo do aplicativo faz sentido para o usuário, se a interface é intuitiva, e se o produto final realmente resolve o problema para o qual foi criado.
Uma Squad de QA que oferece serviços que atendem às necessidades específicas de cada cenário, seguem premissas como:
- Testes funcionais: Verificar se o software funciona de acordo com os requisitos especificados.
- Testes de usabilidade: Avaliar se o software é fácil de usar e se atende às necessidades do usuário
- Testes de desempenho: Medir a performance do software em diferentes cenário
- Testes de segurança: Garantir que o software esteja protegido contra vulnerabilidades e ataques.
- Testes de automação: Automatizar tarefas repetitivas de teste para otimizar o tempo e os recursos.
Oferecer um produto que realmente repercuta com os usuários finais é mais importante do que nunca e ao adotar essa abordagem, as empresas não apenas elevam a qualidade de seus produtos e serviços, mas também se posicionam para atender melhor seus clientes, garantindo sua satisfação a longo prazo. Como podemos ver, uma Squad de QA orientada ao cliente é um investimento que se traduz em resultados concretos para o seu negócio!
José Luiz Ribeiro, CEO e fundador da Autom Technologies, é um profissional experiente como Gerente de Relacionamento Comercial, com uma gama de responsabilidades abrangendo desde o Planejamento Estratégico até a Prospecção de Novos Clientes, além da elaboração de relatórios gerenciais e coordenação de atividades de Account Planning.
Com um sólido histórico no setor Financeiro Bancário, ele acumulou conhecimentos abrangentes em áreas como Asset Management, Custódia e Private Banking. Com habilidades de gerenciamento de projetos de todos os portes, José Luiz é especialista em conduzir processos desde o planejamento até a implementação, garantindo conformidade com a metodologia RBPM e uma profunda compreensão das regulamentações e práticas do mercado financeiro.
Sua bagagem é complementada por certificações, incluindo CPA 20, bem como especializações em idiomas e ferramentas tecnológicas. Com sua capacidade de liderar equipes e entender as complexidades do mercado.

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