Vera Cruz do Oeste avança ainda mais na valorização de seus servidores públicos com o envio do Projeto de Lei 014/2024 à Câmara de Vereadores. Este projeto propõe uma redução de até 50% na carga horária dos servidores públicos efetivos que são pais ou responsáveis por crianças portadoras da Síndrome do Espectro Autista.
Essa medida visa significativamente melhorar a qualidade de vida desses servidores, permitindo-lhes acompanhar seus filhos em consultas médicas ou atendimentos especializados sem sofrer prejuízos ou perdas em suas vantagens profissionais. Essa iniciativa reforça o compromisso do município com a inclusão e o bem-estar de todos os seus cidadãos, especialmente aqueles que enfrentam desafios adicionais no cuidado de seus familiares.
Art. 1º. Fica reduzida em até 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal que sejam pais ou responsáveis por criança portadora da síndrome do espectro autista.
Art. 2º. Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos de licença por semana, para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e sem perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
Art. 3º. A redução da carga horária será concedida mediante a comprovação por meio de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor ou responsável e que preencha os seguintes requisitos:
I. Que o autista necessite de terapias, tratamento de estimulação e intervenção no TEA (Transtorno do Espectro Autista);
II. Que não tenha ninguém que possa acompanhá-la nas terapias ou tratamentos e que prove a necessidade da participação exclusiva dos pais;
III. Que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do autista;
IV. Que a licença não remunerada inviabilize o custeio das despesas da família e do autista prejudicando a sua própria subsistência.
Art. 4º. Se ambos os pais ou responsáveis pela criança forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º desta lei.
Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança portadora da síndrome do espectro autista, seja seu responsável. Neste caso, a criança deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.