Diz a lei, que os salários pagos aos servidores do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos salários do Poder Executivo.
O Parâmetro para aplicação da Lei, induz que o chefe de departamento da Câmara Municipal não poderá possuir remuneração superior ao mesmo cargo do Poder Executivo.
Por incrível que pareça, o Vereador Claudinei Xavier de Oliveira, atual presidente da Câmara Municipal, propôs o Projeto de Lei, nº 013/203, que tem como objeto conceder reajuste de 3% (três) por cento, nos salários dos servidores do Legislativo, afora os 4% (quatro) por cento, que foram concedidos pelo executivo municipal para os servidores em geral.
Ocorre que, em relação aos cargos de diretor administrativo e advogado, ao que parece, o projeto viola frontalmente o preceito legal, pois com a pretendida implementação do reajuste, os referidos cargos em comissão terão salários superiores aos do poder executivo com funções assemelhadas.
Só para se ter uma ideia do disparate, o cargo em comissão de diretor administrativo – símbolo CC- I, do Poder Legislativo, o salário projetado é de R$ 8.035,00 (…) ao passo que, o mesmo cargo do Poder Executivo, com funções assemelhadas, o salário não ultrapassa R$ 6.000,00 (…).
Absurdo observar que o salário do diretor administrativo da Câmara Municipal, será quase igual ao de um Secretário Municipal.
O Ministério Público de Contas do TCE/PR, no protocolado nº 47742/20 – Parecer 27, se manifestou pela vedação de tal procedimento, afirmando que os salários dos servidores do legislativo, não poderão superar os salários dos funcionários do executivo e que se deve observar a iniciativa privativa.