O procedimento licitatório desencadeado pelo município de Cafelândia tendente a conceder para a iniciativa privada os serviços hospitalares de saúde, está sendo acompanhado de perto pelo Ministério Público da Comarca de Nova Aurora, através de procedimento administrativo instaurado para esse fim, como de evitar prejuízo ao interesse público.
Chama a atenção o fato do edital ser extremamente confuso a respeito da modalidade de contrato a ser celebrado, apesar das Leis Municipais, nº 1.722/2020 e 1.825/2022, terem sido claras ao dizerem que a contratação a ser realizada seria na modalidade Cessão de Uso Imóvel; contudo, contraditoriamente, o referido edital alude a várias outras formas de contrato administrativo incompatíveis entre si, ultrapassando os limites da autorização legislativa quando deveria permanecer adstrito a ela.
A ainda, o Edital prevê que 40% da demanda será ofertada ao atendimento de planos de saúde, convênios e pacientes particulares, sem, contudo, prever qual o tipo de tabela deverá ser praticado pela concessionária nos atendimentos aos pacientes particulares, deixando a população a mercê da discricionariedade da licitante vencedora.
Contudo, mesmo prevendo que a concessionária deve ofertar a prestação de seus serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) no percentual mínimo de 60%, no entanto, o Edital não exige a apresentação da cópia de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Por fim, o procedimento é totalmente carente da prévia comprovação da vantajosidade, economicidade e eficiência da concessão em relação à eventual contratação da prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de atividades médicas hospitalares, embora a modalidade autorizada pelas mencionadas leis (1.722/2020 e 1.825/2022) não sejam necessariamente essa.